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domingo, 11 de maio de 2008

Prova da Atividade Rural Descontínua para fins de Aposentadoria.

A Lei 8.213/91 e a prova de atividade rural descontínua

O regramento infraconstitucional dos benefícios descritos pela Carta Magna (art. 201 e parágrafos) se consubstanciou na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991[i], que dispõe, essencialmente, sobre os Planos de Benefícios da Providência Social, especificamente no que toca ao tema espinhoso da prova da atividade rural para a fruição do benefício de aposentadoria por idade referido no art. 48 da citada lei, será objeto da presente análise. O inciso primeiro do artigo 39 da mesma lei, dita a regra especial para os trabalhadores rurais: “A comprovação de efetivo exercício de atividade rural será feita com relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência do benefício, ressalvado o disposto no inciso II do art. 143.

Antes de adentrar do aspecto essencialmente técnico da questão, cumpre fazer uma rápida digressão da questão histórica e social que envolve a problemática da aposentadoria dos trabalhadores rurais;

Até o advento da ordem jurídica inaugurada com a promulgação da Carta Política de 1967 não se dera qualquer atenção especial aos trabalhadores rurais, quando, então, foi criado pela Lei Complementar 11 de 25 de maio de 1971 o PRORURAL, sistema previdenciário independente do regime de previdência comum celetista, que previa a formação de um fundo – o FUNRURAL[ii], com recursos provenientes principalmente das contribuições das empresas e atividades rurais. Posteriormente, a referida Lei Complementar 11/71 foi alterada pela Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973, que em seu art. 5º caracterizava o beneficiário da aposentadoria por tempo de serviço e por idade rural, sendo que corresponderia sempre à metade do valor do salário mínimo estabelecido pelo governo – “Art. 5º - A caracterização da qualidade de trabalhador rural, para efeito da concessão das prestações pecuniárias do PRORURAL, dependerá da comprovação de sua atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua” . O FUNRURAL, como é fato notório, faliu. Ante a desproporção óbvia da receita auferida – das empresas agropastoris (às quais o governo nunca deu atenção – tanto pelos parcos incentivos creditícios, como pela frouxa fiscalização tributária) e dos benefícios concedidos, dado que o universo dos trabalhadores rurais sempre foi muito maior do que aqueles efetivamente empregados na empresas contribuintes, pois, como ainda ocorre hodiernamente, os empregos informais no campo superam em muito os formais.

Talvez exatamente porque a História tenha dado a lição clara do evidente desequilíbrio estrutural entre as contribuições e os benefícios dos ruralistas em nosso país, foi criada uma fórmula bastante peculiar para integrar os trabalhadores rurais ao Regime Geral da Previdência Social. É certo que o constituinte, nesse passo, dedicou uma regra de transição clara para os benefícios dos trabalhadores rurais (e equiparados), antevendo um desenvolvimento social tal que, no futuro se vislumbrasse a possibilidade de equilíbrio atuarial entre a contribuição deste setor da economia e os benefícios concedidos, preservando e respeitando um dos pilares do moderno (e, é preciso dizer, neo-liberal) princípio do equilíbrio atuarial e financeiro entre custeio e benefícios (Art. 201, caput). O mesmo art. 201, mas em seu parágrafo 7º, inciso II, destaca os trabalhadores rurais, incluídos neste conceito o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Este destaque, a nosso ver, é proposital.

Fazendo uma análise mais minuciosa do referido inciso, verifica-se que no início deste o constituinte disse que estes segurados (trabalhadores rurais e equiparados) podem se aposentar com menos idade, é importante frisar que a Constituição silenciou sobre a aposentadoria por tempo de serviço neste inciso, num verdadeiro silêncio eloqüente (beregtes schweigen, dos alemães). Houve evidente limitação. Mas essa limitação foi compensada pelo menor tempo de trabalho que os mesmos têm que comprovar para auferir o benefício de aposentadoria por idade (55 anos para mulheres e 60 anos para homens).

Este tratamento pormenorizado que é estranho mesmo a qualquer constituição analítica, vem a demonstrar claramente a situação especialíssima destes trabalhadores. Muito poucas categorias de trabalhadores tiveram tal destaque na Carta Magna, entre os quais os juízes, os ocupantes de cargos eletivos, os professores e os militares.

Este tratamento especial, como era de se esperar, deveria ser transmitido à legislação infraconstitucional, regulamentadora dos benefícios concedidos pela Carta Política de 1988. Nasceu a Lei 8.213, em 24 de julho de 1991. No que foi inovadora a Carta Política de 1988, isso transmitiu à referida Lei. Mas esta, no entanto, abraçou a técnica já consagrada da Lei anterior (Lei Complementar 11/71), ao determinar que a prova da atividade rural seria feita, “ainda que de forma descontínua”. (“Art. 143. O trabalhador rural, ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV, ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício”. (Redação dada pela Lei n° 9.063, de 14.6.95))

Chegamos, pois, ao cerne da questão. Esta fórmula nebulosa, à qual a doutrina e a jurisprudência não deram atenção alguma, é elemento fundamental para a compreensão da problemática da avaliação das provas trazidas pelos trabalhadores rurais no ato do requerimento administrativo junto ao INSS, e também judicial, como se verá neste estudo.

Numa abordagem preliminar, é fundamental fincar as estacas no solo constitucional, para então erguer a argumentação (qualquer que seja, em Direito).

Os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil são: “...I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”

Não há um dos objetivos, sequer, que deixará de ser arranhado se os direitos dos trabalhadores rurais deixar de ser efetivamente respeitado em toda sua plenitude. Ao se extrair toda a efetividade que o texto constitucional permite, haver-se-á de atribuir aos trabalhadores rurais idosos, em vias de se aposentarem, a concreção de todos os objetivos da República. Não se está aqui a fazer a apologia aos hipossuficientes, que “só têm direitos e não têm deveres”. Não é isto.

O tratamento diferenciado aos trabalhadores rurais é antes de tudo uma política de distribuição de renda, pois a categoria em que preponderam os índices de misarabilidade em nosso país é exatamente a deles (respeitado está o objetivo do inciso III). Por outro lado, a fixação do homem no campo e nas pequenas cidades interioranas é favorecida pela substancial aporte à economia local que os ruralistas aposentados representam (respeitado está o inciso II). Ainda, é de se argumentar que a atividade rural de pequeno porte tem, atualmente, a finalidade de subsistência (dada a falta de incentivo tecnológico e creditício), não podendo-se exigir, ainda, que esta atividade econômica esquecida pelos sucessivos governos seja taxada com contribuições previdenciárias (respeitado estão os incisos I e IV).

Uadi Lamêgo Bulos [iii] chega a comentar que “A Constituição de 1988, portanto, conferiu unidade de sentido e valor à disciplina dos direitos fundamentais, que encontra seu significado na dignidade da pessoa humana” .

Não se pode querer interpretar a nebulosa expressão “ainda que descontínua” contida no art. 143 da Lei 8.213/91 sem levar em conta a concretização destes objetivos da Carta Magna. Desrespeitados seus objetivos, estaria, assim, fadada a ser “uma folha de papel”, no pensamento de Ferdinand Lasalle[iv] (in José Afonso da Silva)

Recorrendo a uma interpretação gramatical, verifica-se que a expressão “ainda que descontínua” refere-se ao substantivo adjetivado “atividade rural”. É dizer: descontínua é a atividade rural e não a prova desta. Nem a idade, nem a aposentadoria, nada mais. No entanto, é óbvio que a prova de uma atividade descontínua poderá ser feita..... de forma descontínua!

E, afinal, o que é “descontínua”?

Aurélio[v] nos socorre: “Verbete: descontínuo [De des- + contínuo.]Adj. 1. Não contínuo; interrompido, interrupto. 2. Biol. Ger. Diz-se dos caracteres que se apresentam em graus nitidamente delimitados, e não continuamente. [Cf. descontinuo, do v. descontinuar.] ~V. função -a. “

Descontínuo é aquilo que é interrompido. Atividade Rural descontínua: Atividade rural interrompida. Por quanto tempo e em que condições? A Lei não diz. Nem os sucessivos regulamentos o dizem. Cremos, como será esboçado logo adiante, que se trata de um “conceito jurídico indeterminado”.

O trabalhador rural se vira como pode: Planta, colhe, cria galinha, conserta cercas, faz carvão para vender, “broca” o roçado, cava poço para terceiros. Ao legislador, e muito menos o administrador (neste caso, o INSS) é dado enxergar o trabalhador como um trabalhador comum, que dá seu expediente de tal hora a tal hora, tantos dias por semana, com tantos dias de férias, etc... Pode ocorrer que, em anos de seca ou de enchente, sequer possa exercer sua profissão – de agricultor ou pecuarista, dada a absoluta impossibilidade material para tanto. Por tudo isso a a descontinuidade.

A Lei é coerente, assim, como é coerente a interpretação que se expõe neste artigo. O trabalho descontínuo gera provas descontínuas. Óbvio. Não pode, pois, o INSS exigir que o trabalhador apresente provas de atividade rural por todo o período que corresponde à carência do benefício requerido, ano por ano, (aposentadoria por idade – art. 39, I, art. 142 e art. 143 da Lei 8213/91). Estará afrontando a lei, e, indiretamente, a Constituição, que deu tratamento diferenciado ao trabalhador rural, por sua condição especial.

Enquanto estiver em vigor a regra de transição do art. 142 da Lei 8.213/91, que determina um período de carência máximo de 5 anos (180 meses), a ser atingido em 2012, o trabalhador rural deverá apresentar as provas de atividade rural no período progressivo de carência (não confundir com a carência dos benefícios) referente ao ano em que completa a idade mínima necessária (60 anos para homens e 55 para mulheres). As provas poderão ser, na correta interpretação dos arts. 39, inciso I e 143 da Lei 8.213/91, apresentadas de forma descontínua.

Muito importante, porém, é fazermos uma exploração espeleológica no Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, que atualmente é o Regulamento da Previdência Social. Desbordando da redação da Lei 8.213/91, sua norma-matriz, deu o referido decreto restou publicado com uma redação que dá uma interpretação bastante: “Art. 26...§ 1º Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessários à concessão do benefício requerido.”

O decreto inverte termos, talvez de forma proposital, e deixa a entender algo diferente do que a norma insculpida no art. 143 da Lei 8.213/91. Fica a impressão de que deve o requerente comprovar tantos meses de atividade rural quantos sejam o período de carência do benefício, nos limites da regra de transição do art. 143 da Lei 8.213/91. Assim, deveria comprovar cada mês, ou período ininterrupto, descontar os períodos intercalados em que exerceu outra ou nenhuma atividade, e, assim, juntar seu “período de carência”. Mas não é isso que o multirreferido art. 143 diz! O referido artigo refere-se expressamente à comprovação do “exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior “, que é bem diferente, pois o período de carência é contínuo, não dispondo a lei que haja qualquer interrupção do mesmo.

Cumpre dizer, inicialmente que o regulamento é um servo da lei, nos termos da doutrina majoritária em nosso país, como assinala Clémerson Merlin Cléve [vi]: “Ademais, apenas a lei pode, originariamente, inovar a ordem jurídica para criar direitos e obrigações, e para restringir a liberdade e a propriedade. O art. 5º, II da Constituição deixa claro que “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” A lei pode perfeitamente disciplinar a matéria legislada de modo suficiente, prescrevendo, inclusive, os detalhes de sua aplicação. Ou pode preferir deixar certa margem para que a Administração Pública atue por meio da atribuição regulamentar. Importa salientar que o regulamento sempre compreenderá norma subordinada e necessária para a aplicação da lei.”

No nosso caso, o parágrafo primeiro do art. 26 do regulamento é ilegal ao estatuir norma limitadora do benefício assegurado pela lei. E, mais do que isso, é possível afirmar que a norma do referido decreto é inteiramente desnecessária, dado que a lei, no que tange à comprovação da atividade rural descontínua (arts. 39, I, 142 e 143) é plenamente eficaz e auto-suficiente, carecendo de regulamentação.

Mas, objetar-se-ia: seria criada uma regra extremamente porosa para a comprovação desta atividade rural. Bastaria a comprovação, digamos no primeiro ano da carência e no último para configurar “trabalho rural”. A crítica é procedente. A interpretação literal do dispositivo levaria a absurdos. Alguém que tivesse exercido esporadicamente atividade rural, mesmo não sendo trabalhador rural, poderia apresentar quaisquer das provas elencadas no art. 106 da Lei 8.213/91 em dois ou mesmo um ano de carência do benefício (art. 142) e pretender a aposentadoria como trabalhador rural. Poderia estar aí a configuração de uma fraude à lei. Mas, cuidado! Não vamos com muita sede ao pote. Supor que o requerente não conseguiu provar sua condição de trabalhador rural quando este apresenta poucas provas de atividade rural não pode ser tomado como fator definitivo de julgamento.

A vontade expressa do Constituinte foi beneficiar o trabalhador rural, categoria profissional totalmente desvalida, que tem extrema dificuldade para comprovar materialmente sua situação, principalmente porque não desfruta dos benefícios da legislação urbana; não é detentor da estabilidade e seu contrato de trabalho é estabelecido em condições precárias. A exigência do INSS, nos processos administrativos torna, assim, extremamente dificultosa a concessão de qualquer benefício rural, a perdurar a exigência de apresentação de provas elencadas no art. 106 para cada ano do interstício da carência. Aos trabalhadores rurais, categoria ampla, que em seu sentido lato engloba desde o parceiro, o meeiro, o arrendatário, o diarista e o mensalista, a Constituição Federal quis dedicar especial proteção previdenciária.

No campo, depoimento é o aperto de mão, o sorriso parco, sofrido e sincero, a palavra simples e sem refinamentos jurídicos e prova de trabalho rural por longos anos é a mão calejada e a coluna encurvada pelo fardo do trabalho pesado do roçado, que mal alimenta a família. Como se pode exigir destes homens e mulheres do campo documentos, homologações, certidões, protocolos, autenticações, encaminhamentos, procedimentos administrativos, e outros empeços burocráticos, quando, em sua gigante maioria, nunca tiveram oportunidade de trocar, mesmo por fugazes momentos, o cabo da enxada pela caneta esferográfica?

Como já apontado, chegamos a afirmar que a expressão “ainda que descontínua”, pode ser classificada como um “conceito jurídico indeterminado”.

Germana de Oliveira Moraes[vii], Juíza Federal no Ceará, Doutora pela Universidade de Lisboa, em sua laureada tese de doutoramento, expõe minuciosamente a melhor doutrina a respeito do tema. Adota a classificação proposta por Rogério Erhardt Soares, administrativista português, que diferencia as categorias de Conceitos Classificatórios e de Prognose, sendo que os primeiros “envolvem apenas juízos objetivos nos processos de interpretação e aplicação e referem-se a situações indevidualizáveis como constitutivas de uma classe de acontecimentos substancialmente idênticos” (pág. 62). Já quanto aos conceitos de Prognose, traz a autora o conceito de Sérvulo Correia que, com apoio em Walter Schmidt o define como um “raciocínio através do qual se avalia a capacidade para uma actividade futura, se imagina a evolução futura de um processo social ou se sopesa a perigosidade de uma situação futura”..., e, ainda, “A avaliação de pressupostos que integram a situação concreta, para efeito de sua subsunção em conceitos indeterminados que figuram na hipótese da norma, reduz-se sempre a um problema de prognose, quer se trate de avaliação de qualidades das pessoas ou coisas, quer diretamente da estimativa sobre a evolução futura de processos sociais. ...”(pág. 63).

A prova, “ainda que descontínua” será legítima, pois, quando este conceito for submetido à referida técnica da Prognose, isto é, ao se avaliar um “processo social” de avaliação e configuração de uma vida dedicada ao trabalho rural, onde se haverá de admitir que as provas, “ainda que descontínuas” podem sim, efetivamente, comprovar sua condição de trabalhador rural, levando-se em conta as limitações e dificuldades desta categoria, já apontadas, sem que para isso se recorra à discricionariedade administrativa.

É certo, no entanto, que o administrador (no caso, o INSS) deverá sopesar entre o interesse público de preservação do erário, isto é, do patrimônio público especificamente destacado para o atendimento às necessidades previdenciárias da população (Constituição Federal - “Art. 195 -... § 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União. § 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.”), e ao atendimento às necessidades individuais destes mesmos segurados, como realização dos objetivos maiores da mesma Carta Magna (art. 3º, já referido e analisado, supra). Este sopesamento não contamina a interpretação da expressão “ainda que descontínua”.

Cuida-se, sim, do sopesamento de dois interesses concorrentes, a que o mesmo autor (Sérvulo Correia) citado por Germana Moraes, assim se refere: “Distinguem-se da prognose a opção entre os interesse concorrentes, que pressupõe a respectiva valoração. É aí que reside o cerne da discricionariedade.” (grifo nosso) Ob. Cit. pág. 63).

Analisando, e resumindo a exposição supra, chegamos à conclusão de que a expressão “ainda que de forma descontínua” é um puro conceito de prognose, que, como bem exposto pela Dra. Germana de Oliveira Moraes, não é um conceito discricionário, mas verdadeiramente vinculado, dado que “A classificação de conceitos indeterminados revela-se útil, e, nesse estudo apenas interessa à medida em que demonstre alguma serventia para resolver se há uma categoria de conceitos indeterminados que enseja diferente método de aplicação da norma que o contém, com reflexos subseqüentes nos limites do controle jurisdicional” (ob. cit. pág. 60).

Sendo vinculado, não é de se dar ao administrador (INSS) o poder de ignorá-lo ou de desprezar as provas, desde que elencadas no art. 106 da Lei 8.213/91 e em número razoável (veja-se que não é um conceito indeterminado, mas de prognose!) o segurado requerente vier a apresentar. Se, no entanto, o INSS vier a negar a validade das provas, em clara oposição ao enunciado no art. 143 da Lei 8.213/91, poderá (deverá) o Judiciário anular o julgamento indeferitório do INSS e analisar as provas, se condizentes com o elenco do art. 106 da referida lei e, diretamente, conceder o benefício pleiteado. Não é o caso de trocar a discricionariedade do administrador pela do juiz, pois não é discricionária a interpretação do referido artigo 143.

A discricionariedade poderia estar na avaliação dialética entre os interesses de preservação do erário (patrimônio da Previdência Social) e o interesse de concessão do benefício de aposentadoria ao trabalhador rural. Mas, mesmo aí não há espaço para a discricionariedade, dado que a Constituição (art. 201) e a Lei 8.213/91 (arts. 39, I, 142 e 143) ditam as regras claras para a concessão do benefício.

Por fim, é importante que se enxergue a resolução do problema em questão pela ótica da Tópica[viii], dado que os documentos apresentados pelo requerente, quando da postulação do benefício de aposentadoria, configurarão ou não sua verdadeira condição de trabalhador rural. Esta avaliação, o que é importante dizer, é que se inspirará na já referida avaliação dialética e axiológica entre a os interesses da preservação do erário e o interesse da concessão do benefício pelo requerente, que, no entanto, tem sua discricionariedade extremamente reduzida pelas normas explícitas (Constituição - art. 201 e a Lei 8.213/91 - arts. 39, I, 142 e 143) e, ainda, se revelará pendente à priorizaçãodo bem “vida” e do bem “dignidade da pessoa humana” frente ao bem “preservação do erário público”.

Esperamos, ao discorrer tão perfunctoriamente sobre o tema, ter trazido alguns subsídios úteis àqueles que labutam na seara previdenciária, que a cada dia é despertado, pelas páginas do Diário Oficial da União, por novidades e sustos que obrigam os operadores do Direito a uma constante atualização e revisão de seus conceitos.

Fortaleza, 24 de março de 2002.

Thomas Wlassak (wlassak@baydenet.com.br)

Analista Judiciário na Justiça Federal no Ceará

Ex-assessor de desembargador – Tribunal de Justiça do Ceará

Ex-Analista de Finanças e Controle – Tesouro Nacional em Brasília-DF

Bacharel em Direito pela Unifor-CE e em Engenharia de Pesca - UFC

notas



[i] Brasil. Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre Planos de Benefícios da Providência Social e dá outras providências.

[ii] Brasil. Lei Complementar 11 de 25 de maio de 1971, que institui o PRORURAL e dá outras providências.

[iii] Bulos, Uadi Lamêgo. Constituição Federal Anotada , Saraiva, 2000, pág. 55.

[iv] Silva, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. Malheiros, 4ª Ed. 2000, pág. 23.

[v] (Dicionário Aurélio Eletrônico – Ver. 1.4).

[vi] Cléve, Clémerson Merlin. Atividade Legislativa do Poder Executivo. 2ª Edição ampliada, RT, 2000, pág. 280.

[vii] Moraes, Germana de Oliveira. Controle Jurisdicional da Administração Pública”, Dialética, 1999, pág. 62/95.

[viii] “Tópica consiste num modo de pensar por problemas, a partir destes e em direção a estes. Ele procura fórmulas de solução de conflitos, à vista dos problemas a resolver. Conquanto seja método anterior a Aristóteles, foi este quem lhe deu a denominação específica. Já no Século XX, foi Theodor Viehweg, na Alemanha quem o difundiu e refundiu (“Topyk und Jurisprudenz”, pág. 31)” nota de rodapé do artigo do Prof. Francisco Gérson Marques de Lima – Interpretação Axiológica da Constituição sob o Signo da Justiça, in Estudos de Direito constitucional, Coord. Ronald Cavalcante Soares, LTr, 2001, pág. 70)

quinta-feira, 1 de maio de 2008

as 95 teses de Lutero para hoje

----- Original Message -----

From: Fabíola Waleska Grandi Brandão

To: Caskel

Sent: Wednesday, November 01, 2006 5:36 PM

Subject: 95 teses para a Igreja de Hoje


95 Teses para a Igreja de Hoje





1 - Reafirmamos a supremacia das Escrituras Sagradas sobre quaisquer visões, sonhos ou novas revelações que possam aparecer. (Mc 13.31)



2 - Entendemos que todas as doutrinas, idéias, projetos ou ministérios devem passar pelo crivo da Palavra de Deus, levando-se em conta sua total revelação em Cristo e no Novo Testamento do Seu sangue. (Hb 1.1-2)



3 - Repudiamos toda e qualquer tentativa de utilização do texto sagrado visando a manipulação e domínio do povo que, sinceramente, deseja seguir a Deus. (2 Pe 1.20)



4 - Cremos que a Bíblia é a Palavra de Deus e que contém TODA a revelação que Deus julgou necessária para todos os povos, em todos os tempos, não necessitando de revelações posteriores, sejam essas revelações trazidas por anjos, profetas ou quaisquer outras pessoas. (2 Tm 3.16)



5 - Que o ensino coerente das Escrituras volte a ocupar lugar de honra em nossas igrejas. Que haja integridade e fidelidade no conhecimento da Palavra tanto por parte daqueles que a estudam como, principalmente, por parte daqueles que a ensinam. (Rm 12.7; 2 Tm 2.15)



6 - Que princípios relevantes da Palavra de Deus sejam reafirmados sempre: a soberania de Deus, a suficiência da graça, o sacrifício perfeito de Cristo e Sua divindade, o fim do peso da lei, a revelação plena das Escrituras na pessoa de Cristo, etc. (At 2.42)



7 - Cremos que o mundo jaz no maligno, conforme nos garantem as Escrituras, não significando, porém, que Satanás domine este mundo, pois "do Senhor é a Terra e sua Plenitude, o mundo e os que nele habitam". (1 Jo 5.19; Sl 24.1)



8 - Cremos que a vitória de Jesus sobre Satanás foi efetivada na cruz, onde Cristo "expôs publicamente os principados e potestades à vergonha, triunfando sobre eles" e que essa vitória teve como prova final a ressurreição, onde o último trunfo do diabo, a saber, a morte, também foi vencido. (Cl 2.15; 1 Co 15.20-26)



9 - Acreditamos que o cristão verdadeiro, uma vez liberto do império das trevas e trazido para o Reino do Filho do amor de Deus, conhecendo a verdade e liberto por ela, não necessita de sessões contínuas de libertação, pois isso seria uma afronta à Cruz de Cristo. (Cl 1.13; Jo 8.32,36)



10 - Cremos que o diabo existe, como ser espiritual, mas que está subjugado pelo poder da cruz de Cristo, onde ele, o diabo, foi vencido. Portanto, não há a necessidade de se "amarrar" todo o mal antes dos cultos, até porque o grande Vencedor se faz presente. (1 Co 15.57; Mt 18.20)



11 - Declaramos que nós, cristãos, estamos sujeitos à doenças, males físicos, problemas relativos à saúde, e que não há nenhuma obrigação da parte de Deus em curar-nos, e que isso de forma alguma altera o seu caráter de Pai amoroso e Deus fiel. (Jo 16.33; 1 Tm 5.23)



12 - Entendemos que a prosperidade financeira pode ser uma benção na vida de um cristão, mas que isso não é uma regra. Deus não tem nenhum compromisso de enriquecer e fazer prosperar um cristão. (Fp 4.10-12)



13 - Reconhecemos que somos peregrinos nesta terra. Não temos, portanto, ambições materiais de conquistar esta terra, pois "nossa pátria está nos céus, de onde aguardamos a vinda do nosso salvador, Jesus Cristo". (1 Pe 2.11)



14 - Nossas petições devem sempre sujeitar-se à vontade de Deus. "Determinar", "reivindicar", "ordenar" e outros verbos autoritários não encontram eco nas Escrituras Sagradas. (Lc 22.42)



15 - Afirmamos que a frase "Pare de sofrer", exposta em muitas igrejas, não reflete a verdade bíblica. Em toda a Palavra de Deus fica clara a idéia de que o cristão passa por sofrimentos, às vezes cruéis, mas ele nunca está sozinho em seu sofrer. (Rm 8.35-37)



16 - Reafirmamos que, nenhuma condenação há para os que estão em Cristo Jesus, sendo os mesmos livres de quaisquer maldições passadas, conhecidas ou não, pelo poder da cruz e do sangue de Cristo, que nos livra de todo o pecado e encerra em si mesmo toda a maldição que antes estava sobre nós. (Rm 8.1)



17 - Entendemos que a natureza criada participa das dores, angústias e conseqüências da queda do homem, e que aguarda com ardente expectativa a manifestação dos filhos de Deus. O que não significa que nós, cristãos, tenhamos que ser negligentes com a natureza e o meio-ambiente, uma vez que Deus não apenas criou tudo, mas também "viu que era bom" (Rm 8.19-23; Gn 1.31)



18 - Reconhecemos a suficiência e plenitude da graça de Cristo, não necessitando assim, de quaisquer sacrifícios ou barganhas para se alcançar a salvação e favores de Deus. (Ef 2.8-9)



19 - Reconhecemos também a suficiência da graça em TODOS os aspectos da vida cristã, dizendo com isso que não há nada que possamos fazer para "merecermos" a atenção de Deus. (Rm 3.23; 2 Co 12.9)



20 - Que nossos cultos sejam mais revestidos de elementos de nossa cultura. Que a brasilidade latente em nossas veias também sirva como elemento de adoração e liturgia ao nosso Deus. (1 Co 7.20)



21 - Que entendamos que vivemos num "país tropical, abençoado por Deus, e bonito por natureza". Portanto, que não seja mais "obrigatório" aos pastores e líderes o uso de trajes mais adequados ao clima frio ou extremamente formais. Que celebremos nossa tropicalidade com graça e alegria diante de Deus e dos homens. (1 Co 9.19-23)



22 - Que nossa liturgia seja leve, alegre, espontânea, vibrante, como é o povo brasileiro. Que haja brilho nos olhos daqueles que se reúnem para adorar e ouvir da Palavra e que Deus se alegre de nosso modo brasileiro de cultuá-LO. (Salmo 100)



23 - Que as igrejas entendam que Deus pode ser adorado em qualquer ritmo, e que a igreja brasileira seja despertada para a riqueza dos vários sons e ritmos brasileiros e entenda que Deus pode ser louvado através de um baião, xote, milonga, frevo, samba, etc... Da mesma forma, rejeitamos o preconceito, na verdade um racismo velado, contra instrumentos e danças de origem africana, como se estes, por si só, fossem intrinsecamente ligados a alguma forma de feitiçaria. (Sl 150)



24 - Que retornemos ao princípio bíblico, vivido pela igreja chamada primitiva, de que "ninguém considerava exclusivamente sua nem uma das coisas que possuía; tudo, porém, lhes era comum." (At 4.32 )



25 - Que não condenemos nenhum irmão por ter caído em pecado, ou por seu passado. Antes, seguindo a Palavra, corrijamos a ovelha ferida com espírito de brandura, guardando-nos para que não sejamos também tentados. O que não significa, por outro lado, conivência com o pecado praticado de forma contumaz .(Gl 6.1; 1 Co 5)



26 - Que ninguém seja culpado por duvidar de algo. Que haja espaço em nosso meio para dúvidas e questionamentos. Que ninguém seja recriminado por "falta de fé". Que haja maturidade para acolher o fraco e sabedoria para ensiná-lo na Palavra. A fé vem pelo ouvir, e o ouvir da Palavra de Deus. (Rm 14.1; Rm 10.17)



27 - Que a igreja reconheça que são as portas do inferno que não prevalecerão contra ela e não a igreja que tem que se defender do "exército inimigo". Que essa consciência nos leve à prática da fé e do amor, e que isso carregue consigo o avançar do Reino de Deus sobre a terra. (Mt 16.18)



28 - Cremos na plena ação do Espírito Santo, mas reconhecemos que em muitas situações e igrejas, há enganos em torno do ensino sobre dons e abusos em suas manifestações. (Hb 13.8; 1 Co 12.1)



29 - Que nossas estatísticas sejam mais realistas e não utilizadas para, mentindo, "disputarmos" quais são as maiores igrejas; o Reino é bem maior que essas futilidades. (Lc 22.24-26)



30 - Que os neófitos sejam tratados com carinho, ensinados no caminho, e não expostos aos púlpitos e à "fama" antes de estarem amadurecidos na fé, para que não se ensoberbeçam e caiam nas ciladas do diabo. (1 Tm 3.6)



31 - Que saibamos valorizar a nossa história, certos de que homens e mulheres deram suas vidas para que o Evangelho chegasse até nós. (Hb 12.1-2)



32 - Que sejamos conhecidos não por nossas roupas ou por nossos jargões lingüísticos, mas por nossa ética e amor para com todos os homens, refletindo assim, a luz de Cristo para todos os povos. (Mt 5.16)



33 - Que arda sempre em nosso peito o desejo de ver Cristo conhecido em todas as culturas, raças, tribos, línguas e nações. Que missões seja algo sempre inerente ao próprio ser do cristão, obedecendo assim à grande comissão que Jesus nos outorgou. (Mt 28.18-20)



34 - Reconhecemos que muitas igrejas chamam de pecado aquilo que a Bíblia nunca chamou de pecado. (Lc 11.46)



35 - A participação de cristãos e pastores em entidades e sociedades secretas é perniciosa e degradante para a simplicidade e pureza do evangelho. Não entendemos como líderes que dizem servir ao Deus vivo sujeitam-se à juramentos que vão de encontro à Palavra de Deus, colocando-se em comunhão espiritual com não cristãos declarando-se irmãos, aceitando outros deuses como verdadeiros. (Lv 5.4-6,10; Ef 5.11-12; 2 Co 6.14)



36 - Rejeitamos a idéia do messianismo político, que afirma que o Brasil só será transformado quando um "justo" (que na linguagem das igrejas significa um membro de igreja evangélica) dominar sobre esta terra. O papel de transformação da sociedade, pelos princípios cristãos, cabe à Igreja e não ao Estado. O Reino de Deus não é deste mundo, e lamentamos a manipulação e ambição de alguns líderes evangélicos pelo poder terreal. (Jo 18.36)



37 - Que os púlpitos não sejam transformados em palanques eleitorais em épocas de eleição. Que nenhum pastor induza o seu rebanho a votar neste ou naquele candidato por ser de sua preferência ou interesse pessoal. Que haja liberdade de pensamento e ideologia política entre o rebanho. (Gl 1.10)



38 - Que as igrejas recusem ajuda financeira ou estrutural de políticos em épocas de campanha política a fim de zelarem pela coerência e liberdade do Evangelho. (Ez 13.19)



39 - Que os membros das igrejas cobrem esta atitude honrada de seus líderes. Caso contrário, rejeitem a recomendação perniciosa de sua liderança. (Gl 2.11)



40 - Negamos, veementemente, no âmbito político, qualquer entidade que se diga porta-voz dos evangélicos. Nós, cristãos evangélicos, somos livres em nossas ideologias políticas, não tendo nenhuma obrigação com qualquer partido político ou organização que se passe por nossos representantes. (Mt 22.21)



41 - O versículo bíblico "Feliz a nação cujo Deus é o Senhor" não deve ser interpretado sob olhares políticos como "Feliz a nação cujo presidente é evangélico" e nem utilizado para favorecer candidatos que se arroguem como cristãos. (Sl 144.15)



42 - Repugnamos veementemente os chamados "showmícios" com artistas evangélicos. Entendemos ser uma afronta ao verdadeiro sentido do louvor a participação desses músicos entoando hinos de "louvor a Deus" para angariarem votos para seus candidatos. (Ex 20.7)



43 - Cremos que o Reino também se manifesta na Igreja, mas é maior que ela. Deus não está preso às paredes de uma religião. O Espírito de Deus tem total liberdade para se manifestar onde quiser, independente de nossas vontades. (At 7.48-49)



44 - Nenhum pastor, bispo ou apóstolo (ou qualquer denominação que se dê ao líder da igreja local) é inquestionável. Tudo deve ser conferido conforme as Escrituras. Nenhum homem possui a "patente" de Deus para as suas próprias palavras. Portanto, estamos livres para, com base nas Escrituras, questionarmos qualquer palavra que não esteja de acordo com as mesmas. (At 17.11)



45 - Ninguém deve ser julgado por sua roupa, maquiagem ou estilo. As opiniões pessoais de pastores e líderes quanto ao vestuário e estilo pessoal não devem ser tomadas como Palavras de Deus e são passíveis de questionamentos. Mas que essa liberdade pessoal seja exercida como servos de Cristo, com sabedoria e equilíbrio. (Rm 14.22)



46 - Que nenhum pastor, bispo ou apóstolo se utilize do versículo bíblico "não toqueis no meu ungido", retirando-o do contexto, para tornarem-se inquestionáveis e isentos de responsabilidade por aquilo que falam e fazem no comando de suas igrejas. (Ez 34.2; 1 Cr 16.22)



47 - Que ninguém seja ameaçado por seus líderes de "perder a salvação" por questionarem seus métodos, palavras e interpretações. Que essas pessoas descansem na graça de Deus, cientes de que, uma vez salvas pela graça estão guardadas sob a égide do sangue do cordeiro, de cujas mãos, conforme Ele mesmo nos afirma, nenhuma ovelha escapará. (Jo 10.28-29)



48 - Que estejamos cada vez mais certos de que Deus não habita em templos feitos por mãos de homens. Que a febre de erguermos "palácios" para Deus dê lugar à simplicidade e humildade do bebê que nasce na manjedoura, e nem por isso, deixa de ser Rei do Universo. (At 7.48-50)



49 - Que nenhum movimento, modelo, ou "pacote" eclesiástico seja aceito como o ÚNICO vindo de Deus, e nem recebido como a "solução" para o crescimento da igreja. Cremos que é Deus quem dá o crescimento natural a uma igreja que se coloca sob Sua Palavra e autoridade. (At 2.47; 1 Co 3.6)



50 - Que nenhum grupo religioso julgue-se superior a outro pelo NÚMERO de pessoas que aderem ao seu "mover". Nem sempre crescimento numérico representa crescimento sadio. (Gl 6.3)



51 - Que a idolatria evangélica para com pastores, apóstolos, bispos, cantores, seja banida de nosso meio como um câncer é extirpado para haver cura do corpo. Que a existência de fã-clubes e a "tietagem" evangélica sejam vistos como uma afronta e como tentativa de se dividir a glória de Deus com outras pessoas. (Is 42.8; At 10.25-26)



52 - Reafirmamos que o véu, que fazia separação entre o povo e o lugar santo, foi rasgado de alto a baixo quando da morte de Cristo. TODO cristão tem livre acesso a Deus pelo sangue de Cristo, não necessitando da mediação de quem quer que seja. (Hb 4.16; 2 Tm 2.15)



53 - Que os pastores, bispos e apóstolos arrependam-se de utilizarem-se de argumentos fúteis para justificarem suas vidas regaladas. Carro importado do ano, casa nova e prosperidade financeira não devem servir de parâmetros para saber se um ministério é ou não abençoado. Que todos nós aprendamos mais da simplicidade de Cristo. (Mt 8.20)



54 - Não reconhecemos a autoridade de bispos, apóstolos e líderes que profetizam a respeito de datas para a volta de Cristo. Ninguém tem autoridade para falar, em nome de Deus, sobre este assunto. (Mc 13.32)



55 - "O profeta que tiver um sonho, conte-o como sonho. Mas aquele a quem for dado a Palavra de Deus, que pregue a Palavra de Deus." Que sejamos sábios para não misturar as coisas. E as profecias, ainda que não devam ser desprezadas, devem ser julgadas, retendo o que é bom e descartando toda forma de mal. (Jr 23.28; 1 Ts 5.20-22)



56 - Que o ministério pastoral seja reconhecidamente um dom, e não um título a ser perseguido. Que aqueles que exercem o ministério, sejam homens ou mulheres, o exerçam segundo suas forças, com todo o seu coração e entendimento, buscando sempre servir a Deus e aos homens, sendo realmente ministros de Deus. (1 Tm 3.1; Rm 12.7)



57 - Que os cânticos e hinos sejam mais centralizados na pessoa de Deus no que na primeira pessoa do singular (EU). (Jo 3.30)



58 - Que ninguém seja obrigado a levantar as mãos, fechar os olhos, dizer alguma coisa para o irmão do lado, pular, dançar... mas que haja liberdade no louvor tanto para fazer essas coisas como para não fazer. E que ninguém seja julgado por isso. (2 Co 3.17)



59 - Que as nossas crianças vivam como crianças e não sejam obrigadas a se tornarem como nós, adultos, violentando a sua infância e fazendo com que se tornem "estrelas" do evangelho ou mesmo "produtos" a serem utilizados por aduladores e pastores que visam, antes de tudo, lotarem seus templos com "atrações" curiosas, como "a menor pregadora do mundo", etc... (Lc 18.16; 1 Tm 3.6)



60 - Que as "Marchas para Jesus" sejam realmente para Jesus, e não para promover igrejas que estão sob suspeita e líderes questionáveis. Muito menos para promover políticos e aproveitadores desses mega-eventos evangélicos. (1 Co 10.31)



61 - Nenhuma igreja ou instituição se julgue detentora da salvação. Cristo está acima de toda religião e de toda instituição religiosa. O Espírito é livre e sopra onde quer. Até mesmo fora dos arraiais "cristãos". (At 4.12; Jo 3.8)



62 - Que as livrarias ditas "cristãs" sejam realmente cristãs e não ajudem a proliferar literaturas que deturpam a palavra de Deus e que valorizam mais a experiência de algumas pessoas do que o verdadeiro ensino da Palavra. (Mq 3.11; Gl 1.8-9)



63 - Cremos que "declarações mágicas" como "O Brasil é do Senhor Jesus" e outras equivalentes não surtem efeito algum nas regiões celestiais e servem como fator alienante e fuga das responsabilidades sociais e evangelísticas realmente eficazes na propagação do Evangelho. (Tg 2.15-16)



64 - Consideramos uma afronta ao Evangelho as novas unções como "unção dos 4 seres viventes", "unção do riso", etc... pois além de não possuírem NENHUM respaldo bíblico ainda expõem as pessoas a situações degradantes e constrangedoras. (2 Tm 4.1-4)



65 - Cremos, firmemente, que todo cristão genuíno, nascido de novo, já possui a unção que vem de Deus, não necessitando de "novas unções". (1 Jo 2.20,27)



66 - Lamentamos a transformação do culto público a Deus em momentos de puro entretenimento "gospel", com a presença de animadores de auditório e pastores que, vazios da Palavra, enchem o povo de bobagens e frases de efeito que nada tem a ver com a simplicidade e profundidade do Evangelho de Cristo. (Rm 12.1-2)



67 - É necessário uma leitura equilibrada do livro de Cantares de Salomão. A poesia, muitas vezes erótica e sensual do livro tem sido de forma abusiva e descontextualizada atribuída a Cristo e à igreja. (Ct 1.1)



68 - Não consideramos qualquer instrumento, seja de que origem for, mais santo que outros. Instrumentos judaicos, como o shophar, não têm poderes sobrenaturais e nem são os instrumentos "preferidos" de Deus. Muitas igrejas têm feito do shophar "O" instrumento, dizendo que é ordem de Deus que se toque o shophar para convocar o povo à guerra. Repugnamos essa idéia e reafirmamos a soberania de Deus sobre todos os instrumentos musicais. (Sl 150)



69 - Rejeitamos a idéia de que Deus tem levantado o Brasil como o novo "Israel" para abençoar todos os povos. Essa idéia surge de mentes centralizadoras e corações desejosos de serem o centro da voz de Deus na Terra. O SENHOR reina sobre toda a Terra e ama a todos os povos com Seu grande amor incondicional. (Jo 3.16)



70 - Lamentamos o estímulo e o uso de "amuletos" cristãos como "água do rio Jordão", "areia de Israel" e outros que transformam a fé cristã numa fé animista e necessitada de "catalisadores" do poder de Deus. (Hb 11.1)



71 - Que o profeta que "profetizar" algo e isso não se cumprir, seja reconhecido como falso profeta, segundo as Escrituras. (Ez 13.9; Dt 18.22)



72 - Rejeitamos as músicas que consistem de repetições infindáveis, a fim de levar o povo ao êxtase induzido, fragilizando a mente de receber a Palavra e prestar a Deus culto racional, conforme as Escrituras. (Rm 12.1-2; 1 Co 14.15)



73 - Deixemos de lado a busca desenfreada de títulos e funções do Antigo Testamento, como levitas, gaditas, etc... Tudo se fez novo em Cristo Jesus, onde TODOS nós fomos feitos geração eleita, sacerdócio real, nação santa e povo adquirido. Da mesma forma, rejeitamos a sacralização da cultura judaica, como se esta fosse mais santa que a brasileira ou do que qualquer outra. Que então os ministros e dirigentes de música sejam simplesmente ministros e dirigentes de música, exercendo talentos e dons que Deus livremente distribuiu em Sua igreja, não criando uma "classe superior" de "levitas", até porque os mesmos já não existem entre nós. (Rm 12.3-5; 1 Pe 2.9)



74 - Que se entenda que tijolos são apenas tijolos, paredes são apenas paredes e prédios são apenas prédios. Que os termos "Casa do Senhor" e "Templo" sejam utilizados somente para fazer menção a pessoas, e nunca a lugares. Que nossos palcos não sejam erroneamente chamados de "altares", uma vez que deles não emana nenhum "poder" ou "unção" especial. (At 17:24, I Cor 6-19)



75 - Que haja consciência sobre aquilo que se canta. Que sejamos fiéis à Palavra quando diz "cantarei com o meu espírito, mas também cantarei com meu entendimento". (1 Co 14.15)



76 - Não consideramos que "há poder em nossas palavras" como querem os adeptos dessa teologia da "confissão positiva". Deus não está sujeito ao que falamos e não serão nossas palavras capazes de trazer maldição ou benção sobre quem quer que seja, se essa não for, antes de tudo, a vontade expressa de Deus através de nossas bocas. (Gl 1.6-7)



77 - Rejeitamos a onda de "atos proféticos" que, sem base e autoridade nas Escrituras, confundem e desvirtuam o sentido da Palavra, ainda comprometendo seriamente a sanidade e a coerência das pessoas envolvidas. (Mt 7.22-23)



78 - Apresentar uma noiva pura e gloriosa, adequadamente vestida para o seu noivo, não consiste em "restaurar a adoração" ou apresentar a Deus uma falsa santidade, mas em fazer as obras que Jesus fez - cuidar dos enfermos e quebrantados de coração, pregar o evangelho aos humildes, e viver a cada respirar a vontade de Deus revelada na Sua palavra - deixando para trás o pecado, deixando para trás o velho homem, e nos revestindo no novo (Tg 1.27)



79 - Discordamos dos "restauradores das coisas perdidas" por não perceberem a mão de Deus na história, sempre mantendo um remanescente fiel à Palavra e ao Testemunho. Dizer que Deus está "restaurando a adoração", "restaurando o ministério profético", etc... é desprezar o sangue dos mártires, o testemunho dos fiéis e a adoração prestada a Deus durante todos esses séculos. (Hb 12.1-2)



80 - Lamentamos a transformação da fé cristã em shows e mega-eventos que somos obrigados a assistir nas TVs, onde a figura humana e as ênfases nos "milagres" e produtos da fé sobrepujam as Escrituras e a pregação sadia da Palavra de Deus. (Jo 3.30)



81 - Deus não nos chamou para sermos "leões que rugem", mas fomos considerados como ovelhas levadas ao matadouro, por amor a Deus. Mas ainda assim, somos mais que vencedores por Aquele que nos amou. (Lc 10.3; Rm 8.36)



82 - Entendemos como abusivas as cobranças de "cachês" para "testemunhos". Que fique bem claro que aquilo que é recebido de graça, deve ser dado de graça, pois nos cabe a obrigação de pregar o evangelho. (Mt 10.8)



83 - Que movimentos como "dança profética", "louvor profético" e outros "moveres proféticos" sejam analisados sinceramente segundo as Escrituras e, por conseqüência, deixados de lado pelo povo que se chama pelo nome do Senhor. (2 Tm 4.3-4)



84 - Que a cruz de Cristo, e não o seu trono, seja o centro de nossa pregação! (1 Co 2.2)



85 - Reafirmamos que, quaisquer que sejam as ofertas e dízimos, que sejam entregues por pura gratidão, e com alegria. Que nunca sejam dados por obrigação e nem entregues como troca de bênçãos para com Deus. Muito menos sejam dados como fruto do medo do castigo de Deus ou de seus líderes. Deus ama ao que dá com alegria! (2 Co 9.7)



86 - Que a igreja volte-se para os problemas sociais à sua volta, reconheça sua passividade e volte à prática das boas obras, não como fator para a salvação, mas como reflexo da graça que se manifesta de forma visível e encarnada. "Pois tive fome... e me destes de comer..." (Mt 25.31-46; Tg 2.14-18; Tg 1.27)



87 - Cremos, conforme a Palavra que há UM SÓ MEDIADOR entre Deus e os homens - Jesus Cristo. Nenhuma igreja local, ou seu líder, podem arrogar para si o direito de mediar a comunhão dos homens e Deus. (1 Tm 2.5)



88 - Lamentamos o comércio que em que se transformou a música evangélica brasileira. Infelizmente impera, por exemplo, a "máfia" das rádios evangélicas, que só tocam os artistas de suas respectivas gravadoras, alienam o nosso povo através da massificação dos "louvores" comerciais, e não dão espaço para tanta gente boa que há em nosso meio, com compromisso de qualidade musical e conteúdo poético, lingüístico e, principalmente, bíblico. (Mc 11.15-17)



89 - Que os pastores ajudem a diminuir a indústria de testemunhos e a "máfia" das gravadoras evangélicas. Que valorizem a simples pregação da Palavra ao invés do espetáculo "gospel" a fim de terem igrejas "lotadas" para ouvirem as "atrações" da fé. Da mesma forma, rejeitamos o triunfalismo e o ufanismo no qual se transformou a música evangélica atual, que só fala em 'vitória', 'poder' e 'unção' mas se esqueceu de coisas muito mais fundamentais como 'graça', 'misericórdia' e 'perdão'. (1 Pe 5.2)



90 - Que sejamos livres para "examinarmos tudo e retermos o que é bom" , sem que líderes manipuladores tentem impor seus preconceitos, principalmente na forma de intimidações. Que nenhum líder use o jargão "Deus me falou" como forma de amedrontar qualquer um que ousar questionar suas idéias. (1 Ts 5.21)



91 - Somente as Escrituras. (Jo 14.21;17.17)



92 - Somente a Graça. (Ef 2.8-9)



93 - Somente a Fé. (Rm 1.17)



94 - Somente Cristo. (At 17.28)



95 - Glória somente a Deus (Jd 24-25)




a relevância social da Pesca Amadora


A RELEVÂNCIA SOCIAL DA PESCA AMADORA




Proposta de criação de uma rede nacional de defesa das ecossistemas aquáticos por meio da promoção da pesca amadora


Você está diante de uma oportunidade única de fazer valer os princípios mais valorosos e importantes que você tem defendido como pescador amador.

Expresse sua opinião. Diga o que pensa. Sua opinião é importante...


A nossa proposta é construir um fórum permanente de discussão e aplicação prática de informações e idéias que têm relação direta ou indireta com a Pesca Amadora.


Nosso tema é: “A pesca amadora como fator de preservação dos ecossistemas aquáticos.”


Já é hora de o pescador amador despertar para sua relevante função social;

Todos nós, pescadores amadores, já sabemos dos muitos benefícios de que temos usufruído com o nosso esporte. Até agora o encaramos unicamente como esporte, sem nos apercebermos da importantíssima função social e econômica que nossa atividade de lazer representa.

Só para iniciar, quero citar: Consciência e educação ecológica, Interação e conhecimento com as populações ribeirinhas dos sistemas aquáticos, movimentação de uma economia crescente de equipamentos de pesca, valorização do peixe como alimento, combate à pesca predatória, tanto de outros pescadores amadores, como de “profissionais”, desenvolvimento de pólos turísticos especializados em pesca amadora, criação de empregos de atividades de apoio à pesca amadora, movimentação de mercado editorial direcionado à pesca, estímulo à pesquisa científica universitária...


Todo pescador amador, até para benefício próprio, deve ter uma atitude positiva diante destes temas, pois, seu simples ato de pescar pode trazer relevante contribuição para este universo da PESCA AMADORA.


Já é hora de despertar para a importância do seu papel social.

A omissão pode ser a pior transgressão.





modelo de estatuto de futura associação

ASSOCIAÇÃO DE PESCA ESPORTIVA NO ESTADO DO CEARÁ

-APEECE-



ESTATUTO FUNDAMENTAL




A ASSOCIAÇÃO DE PESCA ESPORTIVA DO ESTADO DO CEARÁ – é criada neste ato, por vontade livre e consciente de seus fundadores e seguirá o presente Estatuto, com vistas à regulamentação de suas atividades e definição de responsabilidades perante os membros e perante a sociedade em geral


Nesta data de ....................... de 2007, reuniram-se as pessoas abaixo listadas em Assembléia Inaugural, com vistas a manifestarem sua concordância em FUNDAR, como ora FUNDAM a ASSOCIAÇÃO DE PESCA ESPORTIVA DO ESTADO DO CEARÁ - APEECE, da qual os abaixo-assinados são constituídos associados-fundadores e se comprometem a envidar esforços pessoais para a consecução dos objetivos da presente ASSOCIAÇÃO, respeitando o presente Estatuto e dignificando o seu nome.

TÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, FINALIDADE, SEDE E FORO

Art.1º - A ASSOCIAÇÃO DE PESCA ESPORTIVA DO ESTADO DO CEARÁ, que se identificará com a sigla APEECE, com prazo indeterminado de duração, é uma associação, de direito privado, conforme Art. 44, inciso I do novo Código Civil, de caráter recreativo e orientação laica, sem fins lucrativos, criada por iniciativa de pessoas amantes e praticantes da pesca esportiva, sem distinção ou censura a origem, classe social, credo, ocupação profissional, com número ilimitado de membros, e foro na cidade de Fortaleza/CE, com sede provisória na ................................................................


DOS OBJETIVOS:

Art. 2º - A ASSOCIAÇÃO DE PESCA ESPORTIVA DO ESTADO DO CEARÁ, que também poderá se identificar publicamente pela sigla APEECE, tem como finalidades principais:

  1. Unir, conscientizar pescadores amadores;

  2. Preservar espaços aquáticos públicos para a atividade de pesca esportiva;

  3. Desenvolvimento sustentado da pesca amadora;

  4. Estímulo a investimentos turísticos e comerciais na área da pesca amadora;

  5. Influir nas políticas públicas de gerenciamento e uso de águas públicas no Ceará, com vistas à inclusão da pesca amadora;

  6. Conscientização da população ribeirinha;

  7. Profissionalização e regulamentação do pescador de subsistência;

  8. Apoio e fiscalização da Repressão da pesca “itinerante” e predatória;

  9. Divulgação da importância social e econômica da pesca amadora.

  10. Ação prioritária – salvar o açude Castanhão, no Estado do Ceará.


Parágrafo único - A APEECE procurará atingir os objetivos elencados no artigo 2ª através de:

  1. Influir diretamente junto aos órgãos públicos responsáveis pelo gerenciamento de recursos hídricos, em especial os açudes públicos no Estado do Ceará, ou outros órgãos públicos que tenham ingerência direta ou indireta sobre tais recursos hídricos, seja participando de consultas públicas, formulando requerimentos e propostas oficiais, seja participando de câmaras, assembléias, reuniões dos referidos órgãos, expondo a necessidade de inclusão nas políticas públicas a atenção e sustentabilidade da PESCA AMADORA

  2. Influir e participar, dentro dos limites legais e morais, de formulação de políticas de repressão e prevenção de crimes e infrações contra leis e regulamentos de pesca e outros usos dos recursos hídricos, seja formulando requerimentos ou propostas, seja fornecendo subsídios ou participando diretamente das atividades de fiscalização dos órgãos públicos, com vistas à preservação dos ambientes aquáticos e seu entorno;

  3. Influir e participar na formulação de políticas de regulamentação da pesca profissional, treinamento, conscientização, definição de quotas e perfis de pescadores e ainda nos limites de atividades de pesca ou demais atividades econômicas ou de lazer nos ambientes aquáticos;

  4. Fiscalizar, subsidiariamente aos órgãos públicos competentes, a captura, comercialização, conservação e diversos usos de pescado nos corpos d’água;

  5. Divulgar técnicas, épocas, legislação e demais informações para a conscientização dos pescadores amadores, no intuito de preservar os recursos pesqueiros e o ambiente aquático para si, as outras pessoas e as gerações futuras;

  6. Facilitar e promover torneiros de pesca, com espírito esportivo, recreativo e educativo, com foco na preservação dos recursos aquáticos e conscientização das gerações futuras;

  7. Exercer a defesa institucional da APEECE e de seus preceitos, por meio de fornecimento de informações a quaisquer autoridades públicas que, por preceito legal, as solicitarem ou por meio de esclarecimento dos direitos dos associados perante terceiros ou órgãos públicos envolvidos direta ou indiretamente;

  8. Não permitir quaisquer ações de partidarismo político, proselitismo, sectarismo ou atitudes extremistas no seio da APEECE, porém desenvolvendo o respeito mútuo, o caráter e a solidariedade;

  9. Estreitar e fortalecer o relacionamento entre os membros da associação e da APEECE com pessoas e organizações que respeitem os objetivos e valores da mesma, entre os membros das diversas entidades com as quais a APEECE manterá contato e a sociedade em geral;

  10. Arrecadar fundos e obter doações junto aos membros, auxiliares, colaboradores, empresas, outras instituições e pessoas, com a finalidade de financiar as atividades da APEECE e manutenção de sede o outros bens que a Associação vier a possuir, assim como pagar serviços eventuais ou contínuos de terceiros, tudo com vistas aos objetivos elencados no artigo 2º;

  11. Manter relações cordiais e respeitosas com outras instituições ou pessoas, respeitando suas opiniões, resguardando o direto democrático de crítica a atos e idéias contrárias ao direito e à moral, e, em especial, contra os objetivos e valores defendidos por esta Associação.

TÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO, DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS

Art. 3º - A APEECE será constituída de membros regulares, aspirantes e beneméritos, assim qualificados:

  1. REGULARES – pessoas que se identificam como pescadores amadores, preferencialmente residentes ou domiciliados no Estado do Ceará que estejam conscientes e de acordo com o presente estatuto e suas diretrizes éticas e técnicas, maiores de 16 anos;

  2. ASPIRANTES - familiares dos membros efetivos, ou menor de idade sob orientação de membro regular, que tenha interesse de futuramente ingressar na APEECE ARÁ como membro regular e que siga a orientação do membro regular ao qual estiver ligado;

  3. BENEMÉRITOS - são considerados membros beneméritos aqueles que tiverem prestado ou se disponham a prestar relevantes serviços à APEECE;

Parágrafo 2º - Os títulos de membros ASPIRANTES serão concedidos pela Diretoria, por indicação de qualquer membro REGULAR, sendo que referendados pela Assembléia Geral;

Parágrafo 3º - Os membros beneméritos serão assim reconhecidos, entre pessoas, independente de destaque na sociedade, que tenham contribuído de forma eficaz e marcante à APEECE, seja por meio de contribuições, manifestações públicas ou pelo reconhecimento de seu esforço pessoal no apoio às atividades da Associação, ou ainda que seja exemplo de caráter e conscientização de conservação de recursos naturais. Tal reconhecimento deverá ser feito por ato da Diretoria, submetido a referendo da Assembléia Geral e terão direito de participar de quaisquer reuniões da Diretoria ou da Assembléia Geral, com direito a voz, porém se direito a voto;

Parágrafo 4º - Quaisquer pessoas poderão se associar à APEECE, desde que indicados por algum membro REGULAR. Porém qualquer candidato a associado poderá ser vetado por qualquer membro, desde que fundamentadamente, ficando a decisão da sai inscrição ou não condicionada à decisão pela Assembléia Geral, por voto da maioria simples;


Art 4º - São deveres dos membros:

  1. Observar as disposições estatutárias;

  2. Buscar participar ativamente das atividades da ASSOCIAÇÃO APEECE para o bom desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

  3. Contribuir financeiramente para a manutenção da APEECE, sendo fixada a contribuição em Assembléia Geral seu exclusivo critério, para a entidade, a fim de possibilitar que a mesma desenvolva suas atividades e alcance seus objetivos com elevada qualidade e eficiência;

  4. Desempenhar os encargos assumidos, que lhes forem confiados pela Assembléia Geral, com esmerada dedicação e senso de responsabilidade;

  5. Zelar pelo nome da APEECE;

  6. Manter relacionamento cordial e respeitoso com membros da APEECE;

Art. 5º - São direitos dos membros:

I.REGULARES:

a) Tomar parte nas Assembléias Gerais, discutir, votar e ser votado;

b) Freqüentar as atividades promovidas pela APEECE;

c) Solicitar ao Presidente ou à maioria dos membros da Diretoria, a convocação da Assembléia Geral nos casos previstos no estatuto;

d) Propor as medidas que julgarem úteis às finalidades da entidade;

e) Usufruir de todo e qualquer benefício regulamentado pelo presente estatuto, que lhe possa proporcionar a entidade;

f) Receber as comunicações e, quando o for o caso, as publicações da entidade;

II. BENEMÉRITOS:

a) Freqüentar as atividades promovidas pela APEECE;

b) Propor as medidas que julgarem úteis às finalidades da entidade;

c) Receber as comunicações e, quando for o caso, as publicações quando forem contribuintes assíduos;

d) Usufruir benefícios expressamente deferidos, regulamentado pelo presente estatuto, e que lhe possa proporcionar a entidade;

e) Ter voz, porém sem direito a voto, nas Assembléias Gerais;

TÍTULO III

DAS PENALIDADES

Art 6º - Das penalidades - Os sócios que não cumprirem as determinações do presente estatuto poderão ser sujeitados, por decisão da maioria da Diretoria às seguintes penalidades:

  1. Advertência;

  2. Suspensão;

  3. Exclusão;

Parágrafo 1º - As penas de advertência e suspensão, serão decididas e aplicadas, com base no princípio da proporcionalidade e pessoalidade, pela Diretoria, salvo quanto aos membros da própria Diretoria e do Conselho Fiscal, que serão decididas e aplicadas pela Assembléia Geral;

Parágrafo 2º - A pena de exclusão será aplicada somente após a aplicação de pena de suspensão ou advertência, por decisão da maioria absoluta, em Assembléia Geral, em casos de extrema gravidade, devidamente fundamentado por uma comissão de no mínimo três membros, com direito de prévia notificação para apresentação de defesa escrita no prazo de 15 dias e só ocorrerá em última instância, nunca antes de se esgotarem todos os recursos para a sua reintegração em todos os sentidos;

Parágrafo 3º - Em caso de exclusão, somente poderá ser discutida a readmissão do membro excluído após o transcurso de doze meses, a partir da data da exclusão, por proposta de qualquer membro, submetida a decisão à Assembléia Geral;

Parágrafo 4º - Servirão de fundamento para aplicação das penalidades previstas no "caput" deste artigo os membros que se encontrarem nas seguintes situações:

  1. Atuarem de forma desonrosa em público, denegrindo a imagem da APEECE;

  2. Deixarem de obedecer ou infringirem deliberadamente o presente estatuto;

  3. Praticarem a pesca de forma predatória, desrespeitando leis e regulamentos ou incentivando terceiros a desrespeitá-las;

Parágrafo 5º - Qualquer membro poderá requerer seu desligamento da APEECE, a qualquer tempo, desde que salde quaisquer dívidas ou pendências que possuir com a Associação, sendo permitido seu reingresso somente por proposta de qualquer membro, submetendo-se a decisão à Assembléia Geral.


TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO E DIREÇÃO

Art. 7º - A organização e direção da ASSOCIAÇÃO DE PESCA ESPORTIVA DO ESTADO DO CEARÁ serão efetuadas pelos seguintes órgãos:

  1. a Assembléia Geral;

  2. a Diretoria;

  3. o Conselho fiscal e

  4. o Conselho deliberativo.

Parágrafo - A APEECE, a fim de manter sua documentação em dia, e devidamente arquivada poderá, através da Diretoria, adquirir, alugar ou firmar contrato de usufruto de bens, ou contratar serviços.


TÍTULO V

DA ASSEMBLÉIA GERAL E SUA COMPETÊNCIA

Art 8º - A Assembléia Geral será constituída por todos os membros efetivos da APEECE;

Art 9º - A Assembléia Geral Ordinária será realizada bienalmente, no mês de junho, em sua sede ou outro local especificado para cumprir o que dispõe o art. 12 e seu parágrafo único, e anualmente para cumprir o que dispõe o art.11 e suas letras "b", "c" e "d".

Art. 10º - A Assembléia Geral Extraordinária será realizada sempre que se fizer necessário, sendo que, para tanto, a mesma será convocada pelo Presidente ou pela maioria dos membros da Diretoria, solicitada ou não por qualquer membro efetivo.

Parágrafo único - A convocação da Assembléia Geral, assim como dos demais órgãos deliberativos, far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la, conforme Art. 60 do Código Civil, com a redação da Lei 11.127, de 2005), funcionando em primeira convocação com a maioria absoluta de seus membros e em segunda convocação, uma hora depois, com qualquer número de associados;

Art. 11º - À Assembléia Geral compete:

  1. eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal em escrutínio secreto, quando houver mais de uma chapa concorrente, ou por aclamação em caso de chapa única;

  2. aprovar e analisar as receitas e as despesas da APEECE, deliberar sobre a contribuição voluntária de seus membros;

  3. aprovar ou rejeitar os relatórios oferecidos pela Diretoria ao Conselho Fiscal;

  4. deliberar sobre os assuntos gerais para a consecução dos seus objetivos previstos no Título I deste estatuto;

  5. Destituir os Administradores, se houverem;

  6. Alterar o Estatuto;

Parágrafo único - Quando for necessário e do interesse da entidade, poderá ser eleito também, numa Assembléia Geral, um Presidente de Honra, que desempenhará missões específicas, para o que será usado o mesmo critério quando da eleição da Diretoria.


TÍTULO VI

DA DIRETORIA – COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 12º - a Diretoria da APEECE será formada pelos seguintes cargos: Presidente, 1º Vice Presidente, 2º Vice Presidente, 1º e 2º Secretários e 1º e 2º Tesoureiros, todos com mandato de 2(dois) anos, que administrará a entidade sob o as regras deste Estatuto, no âmbito estadual, onde fica sediada a APEECE, não podendo ser remunerados e nem receber pagamento a qualquer título do caixa da entidade, podendo ser reembolsados pelas despesas que comprovadamente tiverem em benefício da APEECE, submetido à Diretoria;

Parágrafo 1º - A Diretoria será eleita no mês de junho, em dia, hora e local decidido na última Assembléia Geral, e tomará posse no mesmo mês, se possível, em data designada pela Diretoria;

Parágrafo 2º -Os cargos da Diretoria poderão ser ocupados por no máximo dois mandatos consecutivos e cinco mandatos alternados ou não, de maneira a estimular a participação do maior número de associados nos cargos da APEECE. Nenhuma candidatura poderá ser excluída a priori, a não ser por motivos de estar sofrendo pena de suspensão ou estar em débito ou com a APEECE;

Parágrafo 3º O Presidente indicará um Secretário Executivo, submetida a indicação à Diretoria, a quem caberá a administração geral da APEECE, sob a supervisão e orientação da Diretoria, sendo que o limite de suas atribuições deverá constar no regimento interno;

Art. 13 - À Diretoria compete:

  1. Dirigir a APEECE no âmbito estadual, procurar alcançar os objetivos e zelar pelo bom nome da entidade;

  2. Convocar as reuniões das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, bem como as reuniões do Conselho Fiscal com a antecedência mínima de 30(trinta) dias, através do Órgão Informativo da APEECE, correios, E-mail, fax, publicação em jornais da cidade, ou qualquer outro meio idôneo de comunicação;

  3. Orientar os trabalhos e diretrizes de atuação, respeitando o presente Estatuto e as decisões da Assembléia Geral;

  4. Apresentar planos de contas e orçamento ao Conselho Fiscal;

  5. Prestar contas de sua gestão na Assembléia Geral Ordinária ou quando for convocada;

  6. Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;

Art. 14 - Ao findar um mandato, a Diretoria poderá ser reeleita total ou parcialmente, observando o que trata o art. 12, parágrafo 2º e o artigo seguinte.

Art. 15 - A Diretoria elegerá temporariamente uma Comissão de Indicação, formado por 05(cinco) membros efetivos, os quais não devem constar em nenhuma chapa, Comissão esta funcionará por ocasião da eleição da nova Diretoria como dirigente dos trabalhos de eleição;

Parágrafo 1º - A comissão de que trata o presente artigo será eleita em reunião da Diretoria na primeira semana do mês de abril do ano das eleições, e receberá até a última semana do mesmo mês, as inscrições das chapas, cujos nomes por ela relacionados, serão apresentados em Assembléia Geral Extraordinária até o dia 15 de maio, especialmente convocada para este fim.

Parágrafo 2º - Além da comissão mencionada no presente artigo, outras poderão ser criadas, obedecendo sempre os mesmos dispositivos.

Art. 16 - Perderá o mandato qualquer membro da Diretoria que:

  1. enquadrar-se no que dispõe o art. 4º do presente estatuto;

  2. mostrar-se negligente no desempenho de suas funções, conforme carta assinada em Assembléia Geral ordinária ou extraordinária, pela maioria dos membros efetivos;

  3. candidatar-se a qualquer cargo público eletivo, e

  4. enquadrar-se em qualquer situação que contrarie o presente estatuto;

Parágrafo 1º - O membro da Diretoria que perder o seu mandato, recuperando-se das razões que o afastaram, só poderá voltar ao cargo, se eleito for para nova Diretoria, obedecendo normas do presente estatuto;

Parágrafo 2º - Em caso da vacância de cargo na Diretoria, os demais diretores o preencherão em sua reunião mensal, e farão chegar ao conhecimento de todos os membros;

Art. 17 - Ao Presidente compete:

  1. representar a APEECE ativa, passiva, judicial e extra-judicialmente, constituindo mandatário se preciso for;

  2. assinar juntamente com o 1º Secretário todas as atas e documentos pertinentes à aquisição e alienação de bens móveis e imóveis, aprovados pela Assembléia Geral, bem como os cheques juntamente com o 1º Tesoureiro;

  3. convocar e presidir todas as reuniões da Diretoria e Assembléias Gerais;

  4. prestar contas de suas atividades à Assembléia Geral;

  5. rubricar todos os livros da entidade;

  6. zelar pelos princípios e objetivos da APEECE e

  7. cumprir e fazer cumprir o presente estatuto.

Art. 18 - Ao 1º Vice Presidente compete:

  1. substituir o Presidente nos seus eventuais impedimentos, auxiliando-o sempre que for solicitado;

  2. apoiar e prestar sua colaboração ao Presidente e

  3. e ainda as alíneas "f" e "g" do artigo anterior.

Art. 19 - Ao 2º Vice Presidente compete:

  1. substituir ou representar o 1º Vice Presidente e/ou o Presidente e, nos eventuais impedimentos destes, auxiliando-os sempre que for solicitado;

  2. apoiar e prestar sua colaboração ao Presidente e

  3. e ainda as alíneas "f" e "g" do Artigo 17.

Art. 20 - Ao 1º Secretário compete:

  1. lavrar atas, em livro próprio, das Assembléias Gerais e das reuniões da Diretoria;

  2. manter em dia, a correspondência da APEECE, guardando em arquivo próprio todos os documentos relativos à entidade;

  3. assinar, juntamente com o Presidente, documentos relativos à aquisição e alienação de bens móveis e imóveis, e

  4. organizar o rol de membro e Núcleos da APEECE;

Art. 21 - Ao 2º Secretário compete:

  1. substituir o 1º Secretário nos seus eventuais impedimentos, auxiliando-o sempre que for solicitado, e

  2. apoiar e prestar sua colaboração ao 1º Secretário;

Art. 22 - Ao 1º Tesoureiro compete:

  1. receber, registrar e ter sob sua guarda os valores da APEECE, prestando contas nas reuniões da Diretoria e nas Assembléias Gerais;

  2. receber e dar quitação das contribuições de seus membros ou doações feitas de um modo geral;

  3. apresentar ao Conselho Fiscal todos os elementos necessários para a elaboração do relatório financeiro à Assembléia Geral;

  4. assinar juntamente com o Presidente cheques e documentos contábeis;

  5. efetuar pagamentos das despesas diversas, e

  6. conservar em ordem os livros-caixa e responsabilizar-se pela contabilidade da entidade;

Art. 23 - Ao 2º Tesoureiro compete:

  1. substituir o 1º Tesoureiro nos seus eventuais impedimentos, auxiliando-o sempre que for solicitado, e

  2. apoiar e prestar sua colaboração ao 1º Tesoureiro;


TÍTULO VII

DO CONSELHO FISCAL E COMPETÊNCIA

Art. 24 - O Conselho Fiscal da APEECE será formado por 03(três) membros titulares e 03(três) suplentes, eleito juntamente com a Diretoria e com igual mandato, e terá as mesmas condições estabelecidas no art. 12 do presente estatuto;

Art. 25 - Ao Conselho Fiscal compete:

a) receber da Tesouraria e organizar os planos de contas e orçamento da APEECE, a serem apresentados pela Diretoria à Assembléia Geral;

b) examinar e fiscalizar as contas da APEECE antes de submetê-las à Assembléia Geral, oferecendo subsídios que contribuam para o desenvolvimento financeiro e contábil da entidade;

c) Apresentar o relatório financeiro da APEECE à Assembléia Geral, e

d) Contribuir para que a associação possa cumprir os seus objetivos;


TÍTULO VIII

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 26 - O patrimônio da APEECE será constituído pelos bens móveis, imóveis e semoventes, comprados, doados e legados de acordo com as normas legais;

Parágrafo 1º - A sua manutenção será proveniente de contribuições de seus membros ou de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que venham a colaborar para com a entidade;

Parágrafo 2º - A APEECE é proprietária legítima de todos os bens adquiridos conforme o Art. 28, Caput;

Parágrafo 3º - Para comprar ou vender patrimônio imobiliário, ou ainda permutá-lo, aliená-lo ou onerá-lo, será necessária a decisão da Diretoria referendada pela Assembléia Geral;

Art. 27 - Os bens móveis e semoventes somente poderão sair das dependências da APEECE mediante autorização da Diretoria;

Art. 28 - A receita da APEECE constituída por consignação ou pagamento mensal voluntária dos seus membros, ofertas, doações e legados lícitos, e contribuições voluntárias inclusive de terceiros, será aplicada exclusivamente na consecução dos fins previstos neste estatuto e no regimento interno, sendo vedada qualquer redistribuição a associados a qualquer título;

Parágrafo 1º - O valor das mensalidades para os membros efetivos será sugerido pela Diretoria e referendado pela Assembléia Geral;

Parágrafo 2º - Todas as importâncias derivadas das contribuições e ofertas destinadas à entidade serão depositadas em banco ou instituições similares, em contas que deverão constar as assinaturas do Presidente e do 1º Tesoureiro;


TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29 - São vedadas à Associação atividades político-partidárias e/ou que sejam conflitantes com as deliberações dos órgãos e autoridades constituídas, no âmbito de suas competências;

Art. 30 - O presente estatuto poderá ser emendado ou reformado por proposta da Diretoria ou por 1/5 (um quinto) dos membros, devendo sr submetido à aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos da Assembléia Geral extraordinária convocada especialmente para este fim.

Parágrafo único - Não serão apreciadas propostas de reforma estatutária que visem revogar e/ou mudar os propósitos da APEECE estabelecidos no Art. 2º deste estatuto;

Art. 31 - A APEECE só poderá ser dissolvida por maioria absoluta de votos dos seus membros em 02(duas) Assembléias Gerais especialmente convocadas para este fim, ficando todos os associados cientes de que, todos os membros (associados) contribuirão proporcionalmente na quitação de tais pendências, salvo se decorrentes de atos dolosos de membros da Diretoria, devidamente comprovados em processos judiciais ou administrativos fiscais;

Parágrafo único - Em caso de dissolução da APEECE, os seus bens serão, depois de liquidado o seu passivo, destinados a entidade de fins idênticos ou similares ou a instituição beneficente escolhida pela Assembléia Geral;

Art. 32 – Os membros da Diretoria responderão civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticarem, contrariando o presente estatuto ou as determinações da Assembléia Geral;

Art. 33 - A Diretoria deverá pleitear, junto as Autoridades competentes, titulares dos órgãos civis, empresas, associações, entidades quaisquer, salas, auditórios e qualquer outro meio, quando necessário, para realização das Assembléias, reuniões da Diretoria, programações especiais e ainda atividades previstas no Art. 2º deste estatuto;

Art. 34 - A APEECE, quando julgar necessário, poderá contratar funcionários para as funções burocráticas e administrativas, e/ou profissionais credenciados para a prestação de serviços à entidade e aos membros;

Art. 35 - Os casos omissos no presente estatuto serão analisados pela Assembléia Geral;

Art. 36 - Será festejado no dia 29 de junho (dia do pescador) o aniversário da APEECE.;

Art. 37- O brasão da APEECE está estabelecido conforme o ANEXO I deste estatuto.

Art. 38 - A APEECE poderá filiar-se ou realizar convênios com outras entidades similares, dentro ou fora do Estado, desde que os propósitos sejam semelhantes, e que possam também contribuir para o cumprimento do presente estatuto, sendo que aprovado em Assembléia Geral.

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 39 - A APEECE redigirá um regimento interno para regulamentar as atividades da Diretoria, dos Departamentos, dos Núcleos e outros, que será aprovado e/ou alterado a qualquer tempo, pela Assembléia Geral.

Art. 40 - O presente estatuto entrará em vigor na data de sua inscrição no registro civil das pessoas jurídicas, conforme Art. 18 do Código Civil Brasileiro.

Fortaleza 35 de julho de 2007.




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Presidente da ASSOCIAÇÃO DE PESCA ESPORTIVA DO ESTADO DO CEARÁ


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1º Secretário da ASSOCIAÇÃO DE PESCA ESPORTIVA DO ESTADO DO CEARÁ